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Pagamento voluntário da coima 

O pedido de pagamento voluntário da coima pode ser requerido a qualquer momento antes de ser proferida a decisão administrativa, nos termos do artigo 47.º do RJCE (Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro).

A adesão ao pagamento voluntário da coima determina a redução de 20% sobre o montante mínimo da coima abstratamente aplicável em caso de dolo, ao qual acresce as custas do processo que forem devidas.

Caso se trate de pessoa coletiva, deverá juntar documento comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, tal como o Relatório ECT, Declaração IES ou Declaração Mensal de Rendimentos da Segurança Social.

Não é legalmente possível o pagamento voluntário da coima efetuado de forma fracionada ou em prestações, por se tratar de um direito conferido ao arguido antes da decisão final, não lhe sendo, consequentemente, aplicável as regras previstas no artigo 65.º, n.º 1 do RJCE.

Para submeter o seu pedido de pagamento da coima em prestações, deverá preencher o seguinte documento:


Posteriormente, após o seu preenchimento deverá ser dirigido à ASAE através dos seguintes meios:

Via Ctt:

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73
1269-274 Lisboa


Ou

Via email: 
correio.asae@asae.pt



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