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Prevenção e combate ao BC/FT  

Quais são os deveres preventivos a que as entidades obrigadas estão sujeitas?

As entidades obrigadas estão sujeitas a um conjunto de deveres preventivos, de caráter geral, visando a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT). 

Reforça-se que qualquer um destes deveres apenas se aplica e é exigível às entidades que assumam a qualidade de entidades obrigadas, por via da aplicação dos pressupostos já mencionados, previstos no n.º 1 do artigo 4.º  da Lei n.º 83/2017.

Tais deveres preventivos estão enumerados no artigo 11.º da referida Lei e são os seguintes:

Quais são os deveres preventivos a que as entidades obrigadas estão sujeitas?

1. Dever de contolo
2. Dever de identificação e diligência
3. Dever de comunicação
4. Dever de abstenção
5. Dever de recusa
6. Dever de conservação
7. Dever de exame
8. Dever de colaboração
9. Dever de não divulgação
10. Dever de formação


1. Dever de controlo

O dever de controlo é basilar no que respeita à prevenção do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT) e é a partir deste que é possível dar cumprimento às restantes obrigações previstas na Lei n.º 83/2017, na medida em que tal cumprimento depende diretamente de um conjunto de procedimentos previamente definidos por parte da entidade obrigada.

Este dever consiste na obrigatoriedade de as entidades obrigadas adotarem um sistema de controlo interno, que se traduz na definição e aplicação, em permanência, de políticas, procedimentos e controlos adequados e eficazes com vista a:

  • Gerir os riscos a que estão expostas em matéria de BC/FT;
  • Dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis;
  • Dar cumprimento a medidas restritivas determinadas pelo Conselho das Nações Unidas e pela União Europeia.

Em primeiro lugar, e antes de definir as políticas e procedimentos a adotar, cada entidade obrigada deve adotar um modelo de gestão do risco.

Este modelo implica um autoconhecimento do risco, numa lógica de abordagem em função do risco de BC/FT a que a entidade obrigada se encontra concretamente exposta. 

Tal modelo de gestão do risco implica, por parte das entidades obrigadas:

1. A identificação em concreto dos riscos inerentes à sua atividade, contemplando fatores de risco como, entre outros a determinar pela entidade obrigada:

  • áreas de negócio de desenvolvidas;
  • bens e serviços disponibilizados;
  • perfil dos clientes;
  • canais de distribuição dos bens e serviços e modalidades de contratação;
  • meios de pagamento aceites;
  • países, regiões ou territórios onde os clientes têm origem, domicílio ou atividade profissional;
  • países, regiões ou territórios nos quais a entidade obrigada opera direta ou indiretamente.

2. A avaliação em concreto dos riscos a que estão sujeitas face à sua realidade operativa, devendo para tal:

  • classificar o risco segundo o grau de probabilidade e segundo o grau de impacto, relativamente a cada um dos riscos previamente identificados;
  • determinar o risco global da entidade obrigada.

O modelo de gestão do risco deve ser revisto sempre que se verifiquem alterações significativas em algum dos fatores de risco considerados.

Após o processo de autoconhecimento do risco, as entidades obrigadas ficam, então, aptas a: 

  • Definir procedimentos escritos de controlo interno para mitigação dos riscos, nomeadamente através de um manual de prevenção;
  • Designar uma pessoa responsável pelo cumprimento normativo, dentre os elementos da direção de topo ou equiparado;
  • Dispor de ferramentas e de sistemas de informação auxiliares que permitam uma adequada gestão dos riscos de BCFT;
  • Proceder a avaliações periódicas da eficácia dos controlos e procedimentos já implementados, com vista à deteção e imediata correção de deficiências que afetem o correto funcionamento do sistema de controlo interno de risco. A frequência de tais avaliações depende da dimensão da entidade obrigada, sem prejuízo de serem realizadas sempre que sejam detetadas deficiências na qualidade, adequação e eficácia do sistema.

Finalmente, reforça-se que as políticas, procedimentos e controlos que refletem o sistema de controlo interno da entidade obrigada devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida.

Para informação mais detalhada sobre o dever de controlo, deverá ser consultado o Guia de Orientação para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.


2. Dever de identificação e diligência

O dever de identificação e diligência constitui um dever relevante na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), porquanto corresponde à necessidade de conhecer o cliente (Know your customer).

Efetivamente, este procedimento corresponde à necessidade de cada entidade obrigada verificar a identidade do cliente e a finalidade da relação comercial, num sentido mais lato, que tem por objetivo avaliar os riscos de exposição ao BC/FT que a concretização de uma transação ou o estabelecimento de uma relação de negócios com tal cliente pode acarretar. 

Esta informação que é recolhida dos clientes é essencial no sistema de prevenção dos riscos de BC/FT, já que permite igualmente à ASAE proceder à avaliação dos riscos inerentes às diversas transações que lhe são comunicadas, daqui podendo resultar operações consideradas suspeitas, as quais são comunicadas por esta autoridade setorial ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária.

Para as entidades sujeitas à aplicação da Lei n.º 83/2017, ou seja, para as entidades obrigadas, este dever não é suscitado em toda e qualquer transação ou relação de negócio. Com efeito, o dever de identificação e diligência é exigível:

  • No estabelecimento de relações de negócio (independentemente do montante envolvido); 
  • Na realização de transações ocasionais de montante igual ou superior a € 15.000, independentemente da forma de pagamento e de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente realizadas entre si;
  • Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
  • Quando existam dúvidas sobre a veracidade ou adequação dois dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

Para efeitos do cumprimento deste dever no que respeita às transações ocasionais, é considerado o montante total da transação, e não o valor individual de cada bem transacionado ou do serviço prestado. Por exemplo, caso estejamos perante um cliente que adquire, na mesma transação, vários artigos a um comerciante que se dedica à atividade de ourivesaria, atenta-se sempre ao valor total da transação e não ao valor de cada bem individualmente considerado.

Assim, se, numa mesma transação, um cliente adquire um anel no valor de 3.000€, bem como um relógio no valor de 13.000€, é considerado o valor total da transação (16.000€). Uma vez que o dever de identificação e diligência é acionado a partir dos 15.000€, esta transação em concreto exigiria que o cliente fosse identificado.

Caso a entidade obrigada entenda que várias operações (por ex. pagamentos) estão relacionadas entre si (ou seja, ainda que desfasadas ou fracionadas no tempo, correspondam a uma única transação), quando o valor total dessas transações atingir o montante igual ou superior a 15.000€, deve proceder à identificação do cliente. Esta é uma avaliação da responsabilidade da entidade obrigada, face às circunstâncias concretas, já que é esta quem efetivamente tem conhecimento sobre o perfil e padrão operativo do cliente, bem como sobre os objetivos deste último.

Relativamente à atividade de prestamista, esclarece-se que o cliente deverá ser identificado não apenas aquando de uma transação de valor igual ou superior a € 15.000,00, mas igualmente quando tenha simultaneamente ativos vários contratos de mútuo garantido por penhor, que totalizem um valor igual ou superior a € 15.000,00.

A forma de identificação do cliente e do respetivo representante, quando aplicável, implica o preenchimento de formulários próprios, criados para o efeito pela ASAE. Como tal, a identificação do cliente não corresponde ao mero preenchimento de uma ficha comercial de cliente, mas ao preenchimento dos modelos oficialmente previstos. Ademais, nenhum cliente, potencial ou efetivo, ainda que seja conhecido da entidade obrigada, pode ser dispensado do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua identificação.

A identificação para verificação da identidade do cliente e seus representantes ocorre:

  • Nas transações ocasionais:  em momento anterior ao da concretização da transação ocasional;
  • Nas relações de negócio: no momento do seu estabelecimento ou após o início da relação de negócio, no prazo máximo de 30 dias, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
    • ­Tal seja necessário para não interromper o normal desenrolar do negócio;
    • ­O contrário não resulta de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;
    • ­A situação em causa apresente um risco reduzido de BC/FT, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;
    • ­As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação, designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser efetuadas.

Os modelos de identificação estão publicados em anexo ao Regulamento n.º 1191/2022 e são os seguintes:

  • Modelo 1 – destinado à identificação do cliente, quando se trate de pessoa singular;
  • Modelo 2 – destinado à identificação do cliente, quando se trate de pessoa coletiva  e do respetivo beneficiário efetivo;
  • Modelo 3 – destinado à identificação do representante do cliente no negócio (quando aplicável). Se aplicável, este modelo é preenchido cumulativamente com os modelos 1 ou 2, consoante o cliente seja pessoa singular ou pessoa coletiva1, respetivamente.
_________________________

No caso de o cliente pessoa coletiva ter como titulares de participações no capital e no direito de voto de valor igual ou superior a 5% ou como titulares dos órgãos de administração ou gestão outras pessoas coletivas (e não pessoas singulares), no Modelo 2 deverão ser preenchidos, de forma adaptada, os campos possíveis para o efeito, nomeadamente:
- Nome completo: onde se inscreve a denominação social;
- NIF: onde se inscreve o NIPC;
- Endereço completo do endereço fiscal: onde se inscreve a morada da sede;
- País do domicílio fiscal: onde se inscreve o país onde está domiciliada a sede.


Os modelos devem ser preenchidos pela entidade obrigada no portal eletrónico específico disponibilizado no sítio da ASAE, em BCFT - Comunicações e Registos, disponível em https://www.asae.gov.pt/inspecao-fiscalizacao/branqueamento-capitais-financiamento-terrorismo/bcft-comunicacoes-e-registos.aspx.

Após o preenchimento e submissão eletrónica, a entidade obrigada deverá imprimir a versão PDF, para aposição da assinatura do cliente (e do seu representante, quando aplicável) no(s) local(is) previsto(s) para o efeito. Caso o cliente proceda a assinatura digital, através de acesso a informação eletrónica certificada, é dispensada a impressão do formulário de identificação, devendo este documento ser conservado em suporte digital, para apresentação sempre que solicitado pela ASAE. 

Uma vez submetidos os dados nos modelos de identificação, não é possível fazer alterações. 

O artigo 24.º da Lei n.º 83/2017 refere que, para efeitos de identificação, devem ser recolhidos e registados um conjunto de elementos essenciais ali especificados. Alguns desses dados são validados pelo próprio documento de identificação. Todavia, existem dados que não constam do documento de identificação e que não podem ser autenticados de outra forma, como é o caso da profissão, da naturalidade, da entidade empregadora e do domicílio permanente e/ou fiscal, pelo que, nesta situação específica, a assinatura tem um propósito de validação da informação registada nos formulários. Pelas razões apontadas, a assinatura é um elemento necessário e obrigatório que deve ser recolhido ao cliente e seu representante.

Apenas é admissível o preenchimento manual (manuscrito) dos modelos quando não esteja disponível o seu preenchimento online. Para este efeito, estão disponibilizados no sítio da ASAE os referidos modelo, em modo editável.

É obrigatório o preenchimento integral de todos os campos previstos nos formulários, sob pena de incumprimento do dever de identificação e diligência, com as consequências sancionatórias daí decorrentes.

Aos modelos assinados (após a submissão eletrónica) são juntos os documentos complementares que comprovam a identificação dos clientes (e seus representantes), conforme previsto no artigo 25.º da Lei n.º 83/2017:

  • Cliente que seja pessoa singular (um dos três, em alternativa): 
    • ­Reprodução do original do documento de identificação válido, do qual conste fotografia, nome completo, assinatura e data de nascimento; 
    • ­Cópia certificada do documento de identificação;
    • ­Acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente.
  • Cliente que seja pessoa coletiva:
    • ­Cartão de identificação da pessoa coletiva;
    • ­Certidão do registo comercial (ou, caso a entidade tenha sede social fora do território nacional, documento equivalente emitido por fonte independente e credível).
  • Representante do cliente no negócio:
    • Reprodução do original do documento de identificação válido, do qual conste fotografia, nome completo, assinatura e data de nascimento, ou cópia certificada do documento de identificação, ou acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente (um dos três, em alternativa);
    • ­Cópia do documento que habilita a agir em representação do cliente.

Com o preenchimento dos modelos de identificação dos clientes através do portal disponibilizado para o efeito, cessa a obrigação de comunicar à ASAE, via email, as transações ocasionais e as relações de negócio que tenham sido objeto de identificação. 

Caso não esteja disponível o preenchimento online, e apenas nesta situação em concreto, deve a entidade obrigada assegurar o preenchimento manual dos modelos, e remeter para o email identific-bcft@asae.gov.pt (não será aceite a remessa para endereço diferente) o documento em suporte PDF do modelo de identificação devidamente assinado pelo cliente, bem como dos documentos complementares. Não serão aceites cópias de modelos de identificação remetidos por outra via, nomeadamente através de correio postal. 

Os modelos de identificação assinados e respetiva documentação complementar devem ser conservados pelas entidades obrigadas pelo período de 7 anos (em suporte digital ou em suporte documental), após o momento da identificação do cliente ou após o termo da relação de negócio, de modo a permitir o acesso imediato aos mesmos e a sua reconstituição. 

Assim, os modelos de identificação, bem como todos os documentos obtidos no âmbito da Lei n.º 83/2017, deverão ser colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade. 

As entidades obrigadas deverão ter em consideração que são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos ao abrigo da Lei n.º 83/2017, devendo assegurar que a sua recolha, preservação e conservação respeitam a legislação comunitária e demais legislação nacional aplicável.

Para informação mais detalhada sobre o dever de identificação e diligência, deverá ser consultado o Guia de Orientação para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.


3. Dever de comunicação

O dever de comunicação prende-se com a obrigação, exigível às entidades obrigadas, de informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP)2 e a Unidade de Informação Financeira (UIF)3 sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

Tal dever inclui todas as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido executadas.

Esta comunicação é da responsabilidade do responsável pelo cumprimento normativo, enquanto interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 83/2017, devendo ficar igualmente definido, nomeadamente no manual de prevenção, o meio a utilizar para proceder às referidas comunicações. 

Todas as comunicações efetuadas são conservadas pelo período de sete anos pelas entidades obrigadas e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.

___________________________________________

2 https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/index2.php - uai.dciap@pgr.pt  

3  https://www.policiajudiciaria.pt/comunicar-operacao-suspeita-uif/ - uif.comunicaçoes@pj.pt 


4. Dever de abstenção

As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

Nesta situação, a entidade obrigada procede à comunicação imediata junto do DCIAP e da UIF, informando que se absteve de concretizar uma transação ocasional ou uma relação de negócios. 

Caso venha a ser cessada ou interrompida uma transação ocasional ou relação de negócio pelas suspeitas associadas, não poderá, em caso algum, ser revelada ao cliente a comunicação de operação suspeita ao DCIAP e à UIF.

Em circunstâncias específicas, podem as entidades obrigadas considerar não ser possível a abstenção, ou, após consulta ao DCIAP e à UIF, podem estas autoridades considerar que é preferível o prosseguimento da operação em causa, para não prejudicar a prevenção ou a futura investigação de atividades criminosas relacionadas com o BC/FT. Nestas circunstâncias, as entidades obrigadas devem seguir as regras previstas nos n.ºs 4 a 7 do artigo 47.º, bem como nos artigos 48.º e 49.º, todos da Lei n.º 83/2017.


5. Dever de recusa

Sempre que seja exigível a identificação de clientes e seus representantes, nomeadamente para cumprimento do dever de identificação e diligência, as entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio ou realizar transações ocasionais, quando não obtenham os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo.

As entidades obrigadas devem, igualmente, acionar o dever de recusa quando não obtenham informação dos clientes e seus representantes sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.

Este dever de recusa consubstancia-se, portanto, em recusar realizar uma transação ocasional ou pôr termo a uma relação de negócio e em analisar as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação. Se, cumulativamente com a não obtenção dos elementos necessários, houver suspeitas que possam justificar a comunicação às entidades competentes, tal comunicação deverá ser efetuada ao DCIAP e à UIF, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 83/2017.  

As entidades obrigadas devem manter registos das transações ocasionais ou relações de negócio cuja realização tenha sido negada ou interrompida, por força da recusa do cliente em fornecer dados e comprovativos necessários ao cumprimento do dever de identificação.

Finalmente, é de realçar que o exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do artigo 50.º da Lei n.º 83/2017 não determinam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que atue de boa-fé.


6. Dever de conservação

Para efeitos de aplicação da Lei n.º 83/2017as entidades obrigadas têm o dever de conservação, pelo prazo de sete anos, dos documentos comprovativos e dos registos das operações, de modo a permitir o acesso imediato aos mesmos e a sua reconstituição, por parte das autoridades.

Este prazo é contado após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas, abrangendo a seguinte informação:

  • Cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência previstos na mencionada Lei; 
  • Documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada; 
  • Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na referida Lei.

Os elementos já referidos devem ser conservados em suportes duradouros, preferencialmente eletrónicos, e arquivados em boas condições de conservação. Aconselha-se a criação de um arquivo próprio para a temática do BC/FT, onde seja conservada toda a documentação relevante nesta matéria, para mais fácil exibição junto das autoridades.

Cabe à entidade obrigada a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais que efetuem ao abrigo da Lei n.º 83/2017, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança que se mostrem necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade com o disposto no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.

Decorrido o prazo legal de conservação, as entidades obrigadas asseguram a eliminação dos dados pessoais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 83/2017 e quando o contrário não resulte de outras disposições legais.


7. Dever de exame

As entidades obrigadas devem examinar com especial cuidado qualquer conduta, atividade ou operação suscetível de poder estar relacionada com fundos ou outros bens provenientes de financiamento do terrorismo ou de outras atividades criminosas, bem como intensificar o grau e a natureza do acompanhamento das mesmas.

O que se pretende é que, ao primeiro sinal de que tais condutas ou atividades possam estar relacionadas com práticas ilícitas, nomeadamente associadas aos crimes de BC/FT, as entidades obrigadas analisem a situação com especial cuidado, devendo desenvolver mecanismos de acompanhamento daquela. 

Como tal, acionado que é um mecanismo de alerta, independentemente de vir ou não a ser confirmada a suspeita, o que se pretende da entidade obrigada é que esta analise, com especial detalhe, os seguintes elementos: 

  • Natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
  • A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
  • Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
  • O local de origem e de destino das operações;
  • Os meios de pagamento utilizados;
  • A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
  • O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

Obtida a confirmação ou existindo fortes indícios de que se trata de um comportamento suscetível de enquadrar um crime de BC/FT, as entidades obrigadas devem comunicar às entidades competentes as suas suspeitas, de acordo com o artigo 43º da Lei n.º 83/2017 na redação atual.

Caso concluam que as suas suspeitas eram infundadas ou não puderam ser confirmadas, as entidades obrigadas devem proceder a registo em suporte documental deste facto, indicando os motivos da não comunicação, bem como fazendo referência a quaisquer contactos estabelecidos com as autoridades judiciárias e policiais.

Como boa prática a adotar, as entidades obrigadas poderão definir procedimentos quanto à forma de exercício do dever de exame, por exemplo, através de definição de um procedimento de comunicação interno dirigido ao responsável pelo cumprimento normativo, figura que acompanhará de perto a situação suscetível de conter elementos de suspeição e decidirá pela comunicação ou não às autoridades competentes, conforme o resultado do dever de exame.

Os resultados do dever de exame são reduzidos a escrito e conservados pelo período de sete anos pelas entidades obrigadas e colocadas à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.


8. Dever de colaboração

As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pela ASAE e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Este dever de colaboração traduz-se, em traços gerais, no seguinte:

  • Disponibilizar informação, esclarecimentos e documentos solicitados, no prazo fixado;
  • Garantir acesso direto a elementos de informação no local;
  • Assegurar a comparência e colaboração de qualquer representante ou trabalhador cuja presença seja considerada importante;
  • Abster-se de condutas obstrutivas ou de sonegação de informação;
  • Cumprir integralmente, e no prazo fixado, de determinações, ordens ou instruções dirigidas pela autoridade setorial;
  • Informar sobre o estado de execução de recomendações dirigidas pela autoridade setorial. 

Importa salientar que a violação do dever de colaboração pode gerar, para além da responsabilidade contraordenacional, também responsabilidade criminal, podendo a entidade obrigada incorrer na prática do crime de desobediência qualificada, nos termos do artigo 159.º da Lei n.º 83/2017.


9. Dever de não divulgação

O dever de não divulgação traduz-se na obrigação da entidade obrigada de não divulgar, ao cliente ou a terceiros, a adoção de medidas no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BC/FT), sejam estas passadas, presentes ou futuras. 

Este dever estende-se a todos os que, diretamente ou indiretamente, participam na atividade da entidade obrigada, sem exceção: membros dos órgãos sociais, funcionários que exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, trabalhadores, mandatários, bem como todos os que prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional à entidade obrigada.

Com o exercício do dever de não divulgação pretende-se que não sejam prejudicadas investigações, inquéritos, averiguações, análises ou outros procedimentos legais encetados pelas autoridades judiciárias, policiais ou setoriais. 

Não constitui violação deste dever a divulgação de informação às autoridades setoriais, às autoridades judiciárias e policiais, e à Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das suas competências legais.

Para além da imputação da responsabilidade contraordenacional, quem violar o dever de não divulgação pode, ainda, incorrer na prática do crime de divulgação ilegítima de informação, previsto no artigo 157.º da Lei n.º 83/2017.

Uma medida que pode ser adotada pelas entidades obrigadas como forma de proteger a divulgação de informação de conteúdo sensível e sigiloso a terceiros, consiste, precisamente, em reduzir o número de pessoas com acesso a essa informação.


10. Dever de formação

O dever de formação tem particular relevância no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT). Efetivamente, é condição essencial para o normal funcionamento do sistema de controlo interno da entidade obrigada que os trabalhadores relevantes4 ao seu serviço (independentemente do tipo de vínculo) tenham recebido formação específica que os habilite a conhecer a política e os procedimentos de controlo em matéria de BC/FT a aplicar em concreto por parte da entidade obrigada.

É importante sublinhar que compete ao responsável pelo cumprimento normativo, entre outras funções, participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade obrigada.

As ações de formação a assegurar por cada entidade obrigada devem ser específicas relativamente à prevenção do BC/FT e adequadas ao setor de atividade da entidade obrigada, no âmbito do setor não financeiro. Não se considera cumprido o dever de formação quando tais ações formativas não contêm a especificidade prevista no presente parágrafo.

Tais ações de formação podem assumir diferentes modalidades:

  • Ações de formação, de natureza interna ou externa;
  • Conferências, seminários ou eventos similares;
  • Frequência, com aproveitamento, de unidades curriculares de cursos de pós-graduação ou de cursos de ensino superior.

Caso a entidade obrigada opte por assegurar aos trabalhadores relevantes formação de natureza externa, esta deverá ser um estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes ou, ainda, uma entidade formadora certificada pela DGERT (pessoa singular ou coletiva), sujeita aos requisitos de exercício da atividade exigidos em legislação específica.

As ações de formação de natureza interna devem ser ministradas por formador que tenha previamente obtido formação por entidade que reúna os requisitos previstos no parágrafo anterior e este deverá atualizar os seus conhecimentos, pelo menos, a cada 5 anos civis.

Os conteúdos programáticos da formação devem incidir sobre disposições legais e regulamentares vigentes relativas à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nomeadamente:

  • Deveres estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual;
  • Diretivas, normas regulamentares ou outras, bem como orientações nacionais, internacionais e comunitárias, aplicáveis ao sector de atividade em causa;
  • Tipos de operações relacionadas com a prática de crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
  • Políticas e procedimentos internos adotados para a identificação, avaliação e mitigação da exposição ao risco;
  • Tratamento dos dados pessoais, neste contexto específico;
  • Guias de orientação ou recomendações emitidas pela ASAE.

No que respeita à periodicidade da formação, esta varia consoante a dimensão da entidade obrigada:

  • Para entidades obrigadas que empreguem até 249 trabalhadores, uma ação de formação a cada dois anos civis, para o universo dos trabalhadores relevantes identificados no manual de prevenção, ou seja, no espaço temporal de 2 anos civis, todos os trabalhadores relevantes ao serviço da entidade obrigada têm que receber, pelo menos, uma ação de formação específica na temática (por exemplo, entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024, terá que lhes ser assegurada, pelo menos, uma ação de formação);
  • Para entidades obrigadas que empreguem 250 ou mais trabalhadores, uma ação de formação a cada ano civil, para o universo dos trabalhadores relevantes identificados no manual de prevenção, ou seja, até ao final de cada ano civil, todos os trabalhadores relevantes ao serviço da entidade obrigada têm de receber, pelo menos, uma ação de formação específica na temática.

No caso de trabalhadores recém-admitidos com funções relevantes na prevenção do BC/FT, deve ser-lhes proporcionada formação no mais curto espaço de tempo, no período máximo de 180 dias após a admissão. Não é transmissível a formação obtida por estes trabalhadores junto de um anterior empregador.

carga horária considerada como mínima obrigatória é de 3 horas, pese embora seja recomendável uma duração superior, dada a complexidade da matéria e a exigência associada ao cumprimento dos deveres preventivos.

A frequência das ações formativas específicas é demonstrada através de documento comprovativo, emitido pela entidade obrigada, quando a formação tenha natureza interna. Tal documento deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

  • Denominação da ação;
  • Data de realização;
  • Identificação do formador e menção à formação específica previamente obtida pelo mesmo;
  • Duração (em horas);
  • Plano da ação;
  • Nome e função dos formandos;
  • Avaliação final dos formandos, quando exista.

Nos casos em que as ações de formação sejam asseguradas externamente por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino superior, a emissão de documento comprovativo da frequência segue as normas definidas em legislação específica.

Os documentos comprovativos das ações de formação asseguradas aos trabalhadores relevantes deverão ser colocados à disposição da ASAE no momento da inspeção ou sempre que solicitado por esta autoridade setorial.

Assim, a ausência de documento comprovativo da frequência das ações de formação, nos termos exigíveis, equivale à não demonstração, por parte da entidade obrigada, do cumprimento do dever de formação.

É importante reforçar que, independentemente das ações de formação ministradas nesta temática, todos os trabalhadores relevantes deverão ter conhecimento do manual de prevenção de BC/FT elaborado pela entidade obrigada (este deverá estar permanentemente disponível, em cada estabelecimento, para uso e consulta destes trabalhadores).

Finalmente, a título meramente informativo, indica-se que, conforme previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, o empregador tem o dever de assegurar formação profissional contínua ao trabalhador5 , podendo esta formação no âmbito da prevenção e combate ao BC/FT concorrer para o mínimo de horas obrigatório, desde que tenha correspondência com a atividade prestada pelo trabalhador. 

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4 É trabalhador relevante na prevenção do BC/FT aquele que exerça funções em áreas como o atendimento ao público, promoção de negócios, vendas, contabilidade e financeira, bem como, os respetivos dirigentes das entidades obrigadas.

5 O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano (n.º 2 do artigo 131.º). Esta formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências (n.º 3 do artigo 131.º).


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