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Orgão Polícia

Prevenção e combate ao BC/FT  

Qual é o regime sancionatório aplicável?

O regime sancionatório da Lei n.º 83/2017 está previsto no Capítulo XII, com uma Secção dedicada aos ilícitos criminais (artigos 157.º a 159.º) e outra aos ilícitos contraordenacionais (artigos 169.º a 172.º).

No que respeita aos ilícitos criminais, estão previstos os seguintes:

  • Divulgação ilegítima de informação (artigo 157.º);
  • Revelação e favorecimento da descoberta de identidade (artigo 158.º);
  • Desobediência (artigo 159.º).

Quanto aos ilícitos contraordenacionais, a violação de qualquer um dos deveres preventivos previstos na Lei n.º 83/2017 constitui contraordenação, seja esta uma contraordenação tout court, ou uma contraordenação particularmente grave.

Pela prática das contraordenações previstas no referido diploma legal podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou coletivas, e associações sem personalidade jurídica. 

No que concerne às pessoas coletivas em concreto, estas são responsáveis pelas infrações cometidas pelas pessoas singulares (titulares de funções de administração, direção, gerência, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores permanentes ou ocasionais) que atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse da entidade coletiva. Apenas é excluída a responsabilidade da pessoa coletiva se a infração foi praticada contra ordens ou instruções expressas daquela. 

As coimas aplicáveis às entidades obrigadas, por incumprimento de obrigação prevista na referida Lei, são as seguintes:

Valor da coima

Tipo de Entidade

5.000€ a 1.000.000€

Pessoa coletiva

2.500€ a 1.000.000€

Pessoa singular



Infração praticada por entidade não financeira (exclui alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 4.º, bem como contabilistas certificados, advogados, solicitadores e notários)


Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, os valores máximos da coima são reduzidos a metade.

Como se constata, a moldura abstrata da coima é significativamente penalizadora para as entidades obrigadas, o que ainda mais acentua a necessidade de estas darem cumprimento aos deveres que lhes são exigíveis no âmbito da Lei n.º 83/2017.  

Por aplicação das regras constantes do artigo 171.º da mesma Lei, podem, ainda, ser agravados os limites máximos das coimas.
Este regime sancionatório prevê, igualmente, a aplicação de sanções acessórias às entidades obrigadas, tais como:  

  • Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática;
  • Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a atividade a que a contraordenação respeita;
  • Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
  • Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
  • Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

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